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Fábio Carvalho - Advogados

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A prova da inocência no processo por erro médico

POR FABIO J D CARVALHO

A prova testemunhal, embora autorizada nos processos que investigam o “erro médico”, nem sempre pode ser produzida pelo profissional, pois é necessário que o fato que se pretende provar tenha sido efetivamente presenciado por uma terceira pessoa que não tenha interesse direto na solução do caso. Além disso, obstáculo não raras vezes enfrentado nos tribunais é o da testemunha conhecedora dos fatos em questão não conseguir transmitir claramente ao juízo de direito aquilo que presenciou.

A perícia, por seu turno, pode não fornecer ao juiz da causa as informações que este necessita para decidir com justiça. Isto porque o perito raramente obterá êxito na reconstituição exata do ato médico sob análise, ou ainda pode ter sua ação limitada pelas circunstâncias, como por exemplo, a negativa de autorização para realizar laparotomia em paciente hígida com fim exclusivo de investigar a qualidade do ato ou a técnica utilizada em laqueadura tubária à qual foi submetida previamente.

Já a prova documental, que como as demais pode ser decisiva para o deslinde justo do feito judicial, oferece maior facilidade para a apresentação, e, bem feita, ainda servirá a demonstrar que o médico, além de se dedicar à cura das doenças que afligem o paciente, também se preocupa em cumprir as obrigações profissionais periféricas, assim compreendidas aquelas relacionadas ao mundo jurídico.

O profissional da saúde deve sempre cuidar para que os documentos gerados a partir do tratamento de qualquer paciente (fichas de anamnese, prescrições, formulários, evolução em fichas de consultório e no prontuário médico hospitalar, solicitação de exames complementares, etc.), por mais simples que lhe pareça o caso, seja sempre preciso, legível, contemporâneo e contenha informações fidedignas.

A correta utilização dos documentos médicos, dentre os quais se inclui um dos principais, que é o termo de consentimento, ainda poderá revelar o respeito do médico investigado ao princípio da autonomia do paciente, que foi incorporado às práticas científicas ligadas à vida como reforço dos direitos humanos a partir da discussão sobre consentimento em pesquisa com seres humanos. Embora não se possa aspirar autonomia individual irrestrita, em razão de limitações pessoais de capacidade de decisão – temporárias ou permanentes, causadas por enfermidade ou uso de drogas, por exemplo – e do necessário respeito à sociedade, regulada pela própria ética, não se olvide que o ser humano capaz (ainda que relativamente) tem o direito de decidir acerca das questões que lhe afetam e, neste aspecto, nada mais relevante do que sua própria saúde. Assim, o paciente tem o direito de optar por um ou outro tratamento, ou por nenhum. E, vale dizer, que somente informações esclarecedoras oferecidas pelo facultativo podem gerar consentimento válido.

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