24/06/2018
Demandas judiciais e administrativas
POR FABIO J D CARVALHO
Obstinada pelo aprimoramento e impulsionada pelo amplamente divulgado avanço tecnológico aplicado à Medicina, a sociedade sente-se cada vez mais autorizada a exigir dos profissionais e instituições de saúde atuação condizente com as descobertas científicas, exigência esta que faz, em regra, amparada exatamente nas modernas e acessíveis regras legais.
Na antiguidade a sociedade impôs ao médico normas rígidas, cuja inobservância acarretaria sanção equivalente, não raras vezes bastante severas, como o corte da mão do doutor que tivesse causado a morte ou a cegueira do doente, caso esse fosse da classe dos homens livres na sociedade babilônica; caso a morte fosse de um escravo, o médico ressarciria o respectivo valor ao dono prejudicado (dono do escravo).
Porém, em que pese a dureza da norma aplicada ao então artista da cura na antiguidade, sempre houve acatamento entre o doente e seu médico. Este respeito remanesceu mesmo após Hipócrates avocar dos deuses para o homem a responsabilidade pelo tratamento dos enfermos.
Em verdade, ao longo da história o médico sempre foi observado como modelo de virtuosidade a ser seguido pela coletividade, mas, atualmente, a relação com o paciente já não se finca no respeito recíproco que imperou até a quase extinção do coloquialmente denominado “médico de família”. Ações judiciais têm sido propostas tanto pelo cidadão que experimentou lesão advinda de erro do profissional – erro que pode ser configurado por simples falha ou falta de esclarecimento do paciente acerca dos riscos do tratamento – como por outros que, mercê de seu oportunismo, visam enriquecer às custas de seu assistente.
Nenhum profissional da saúde está livre de um processo, judicial ou administrativo. E os pacientes, por seu turno, têm o inafastável direito de promover ações pugnando ressarcimento e/ou aplicação de punição aos que eventualmente lhes tenham causado danos.
É sabido que nem todo insucesso de tratamento, mesmo que cause danos, representa erro médico, mas, uma vez que este último seja apontado pelo paciente, ainda que não tenha ocorrido, será investigado e poderá repercutir em três diferentes esferas.
Na cível, o paciente poderá pugnar por indenização mediante ajuizamento de ação de reparação de danos, fincado nas disposições encartadas no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186, 927 e 951 do Novo Código Civil . Ressalte-se que estas disposições legais não contemplam só os médicos, mas todo profissional que no exercício de sua atividade, por imprudência, negligência ou imperícia, provocar dano ao paciente, causando-lhe a morte, lesão, agravamento da doença ou inabilitação para o trabalho.
No âmbito da justiça criminal, o profissional poderá responder à ação penal apropriada, e na esfera administrativa, o processo disciplinar junto a entidade fiscalizadora e julgadora da classe poderá impor ao profissional da saúde a punição correspondente (3), que pode variar de simples advertência velada até a cassação da licença para o exercício da profissão.
São inúmeros os processos movidos contra o médico, que, por vez, acaba sendo alvo de injustas condenações não por erro no exercício da arte, mas por ter deixado de observar questões de ordem jurídica, relativamente simples, relacionadas à sua atividade, como o preenchimento correto do prontuário ou o arquivo de resultados de exames complementares.
Segundo Fabbro (4), advogado militante na causa do médico, “sem dúvida a prática médica deve organizar-se de forma que cumpra sua finalidade preponderante que é o cuidado com a vida e a saúde humana, mas por outro lado não pode deixar de compreender os elementos que lhe dão suporte jurídico. A interferência do mundo jurídico, leigo ao universo médico, embora ainda aconteça de forma lenta no Brasil, é suficiente para imprimir novos comportamentos, até agora, ilusoriamente percebidos como dispensáveis”.
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