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Fábio Carvalho - Advogados

TELEMEDICINA x COVID-19

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TELEMEDICINA x COVID-19

CFM Libera Telemedicina em caráter excepcional

O CFM publicou, na última quinta-feira (19 de março de 2020), o ofício nº 1756/2020 - COJUR, dirigido ao Ministro de Estado da Saúde, autorizando em âmbito nacional o uso da Telemedicina, em caráter excepcional e apenas enquanto durar combate ao contágio da COVID-19.
 
As modalidades de telemedicina autorizadas pelo CFM e comunicadas por esse ofício foram:
 
Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença. Pressupõe a presença do médico encarregado pela assistência regular do paciente, e
Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
 
Evidente que tal medida é relevante, entretanto, a teleconsulta, que é o atendimento médico prestado diretamente ao paciente não foi contemplada no Ofício 1756 e, portanto, até a data de hoje (20/03/2020) não estaria liberada pelo CFM.
 
Certamente a ausência da teleconsulta no documento ora comentado gerará apelo da classe médica e da sociedade para revisão e ampliação da abrangência do comunicado do CFM ao Ministério da Saúde, mas, enquanto isso, o que fazer?
 
Esse já é o questionamento da classe médica aos operadores do direito.
 
Pois bem. O tempo não para e o contágio pelo COVID-19, se não buscarmos o isolamento social neste momento, também não freará. 
 
Frente ao quadro atual e considerando as recomendações da OMS, inclusive e especialmente aquela que sugere ao paciente não se dirigir aos serviços de saúde em caso de simples suspeita de contaminação ou sintomas de gripe comum, até que apresente quadro mais sério, com febre e/ou dificuldade respiratória, não é razoável impedir o paciente de realizar uma consulta, tirar dúvidas e ser orientado por meio eletrônico, até mesmo para, se for o caso, receber nessa consulta orientação para se dirigir a um hospital.
 
Não estou fazendo apologia à propaganda imoderada, tampouco à captação de clientela ou qualquer outra prática antiética relacionada à divulgação de assuntos médicos em meios digitais, mas defendendo o direito do paciente ser orientado sem ter que se expor e sem expor a terceiros a risco de contaminação, que obviamente ocorrerá na hipótese de consultas presenciais neste momento.
 
O próprio Código de Ética Médica, no artigo 37, ao tratar da prescrição (indicação, receita),  proíbe que esta seja feita sem exame direto do paciente, mas também prevê exceção nos casos de urgência ou emergência e de impossibilidade comprovada de realizar tal exame. Referido artigo ainda se refere, em seu parágrafo primeiro, à utilização da telemedicina.
 
Vejamos a redação do Art. 37:
 
"É vedado ao médico - Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
§ 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
§ 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina."
 
Diante disto, meu entendimento é no sentido de que a modalidade de teleconsulta está legalmente autorizada neste momento de pandemia e enquanto esta durar.
 
Haverá situações em que não será possível realizar a consulta à distância, mas a respectiva avaliação cabe ao médico fazer, caso a caso e levando em consideração não somente os aspectos relacionados à essa modalidade de consulta, mas todos os critérios que envolvem o ato médico.
 
 
 
 
 

 

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