Proteção à família
Fevereiro, 05, 2019
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Universitária lactante tem preferência em vaga de internato hospitalar, diz juiz
Considerando a proteção constitucional dada à saúde e à unidade familiar, o juiz Eduardo de Melo Gama, da 1ª Vara Federal Cível do Tocantins, garantiu a uma universitária lactante a preferência a uma das vagas de internato oferecidas em Palmas, independentemente da sua classificação.
Na ação, a estudante afirmou que está no 9º período do curso de Medicina, na fase de internato, e pediu que, por estar amamentando, a faculdade lhe desse prioridade nas vagas no município de Palmas, onde ela mora. Como não houve resposta até a véspera da seleção, ingressou com ação pedindo que a prioridade fosse reconhecida.
Ao conceder a liminar, o juiz Eduardo de Melo Gama afirmou que, diante da quantidade de vagas oferecidas em Palmas, é razoável a reserva de uma delas à estudante, independentemente de sua classificação, "em razão da excessiva onerosidade de eventual mudança de domicílio, ainda que temporária, considerando tais circunstâncias".
O juiz citou ainda a Lei 10.048/200, que garante às lactantes atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviço público, e que o próprio Ministério da Saúde define ações estratégicas para promoção da amamentação até os dois anos de idade da criança.
Leia a decisão:
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1a Vara Federal Cível da SJTO
PROCESSO: 1000086-23.2019.4.01.4300
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: DEBORAH RESENDE CAMARGO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANO CORAIOLA - TO5501
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ITPAC / PORTO NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DEBORAH RESENDE CAMARGO em face do REITOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - INSTITUTO TOCATINENSE ANTONIO CARLOS/ITPAC, objetivando o reconhecimento do direito de preferência a uma das vagas de internato oferecidas em instituições localizadas no Município de Palmas/TO.
Em apertada síntese, alega que está no 9o período do curso de medicina, na fase de internato, e que solicitou à instituição de ensino que lhe fosse assegurada a matrícula no internato em uma das instituições conveniadas no Município de Palmas, uma vez que reside nesta capital, que sua filha ainda está em período de amamentação e que seu marido está acometido por grave depressão.
Informa, por fim, que a escolha das vagas será realizada no dia 22/01/2019, às 15:30, e que ainda não recebeu nenhuma resposta da instituição de ensino quanto ao pedido de preferência.
É o relatório.Decido.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7o, inciso III, da Lei no 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado ( relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
Trata-se, em verdade, de mandado de segurança preventivo, uma vez que a escolha dos locais das vagas de internato ainda não ocorreu. Em todo caso, observo que são relevantes os fundamentos da impetração, a fim de reconhecer, desde já, o direito de preferência à escolha das vagas pretendida pela impetrante.
Sem embargos, o princípio da isonomia há de ser respeitado nos procedimentos de seleção e escolha de vagas para internato no curso de medicina, sendo garantido às universidades, em razão da autonomia administrativa, fixar critérios objetivos para a classificação dos alunos.
Por outro lado, não se pode olvidar a especial proteção constitucional dada à saúde e à unidade familiar.
No caso concreto em análise, a impetrante demonstrou que seu marido está acometido de episódio depressivo grave - CID F 32.2 (Id 29672491), que possui filha com 1 ano de idade (Id 29672472), e que a família possui domicílio nesta capital (Id 29672475).
Para mais, é certo que a universidade já oferece um total de 23 vagas de internato em instituições sediadas em Palmas/TO, conforme se pode observar no comunicado juntado aos autos (Id 29672481), de modo que entendo razoável a reserva de uma dessas vagas à impetrante, independentemente de sua classificação, em razão da excessiva onerosidade de eventual mudança de domicílio, ainda que temporária, considerando tais circunstâncias.
Vale consignar que a Lei no 10.048/2000 garante às lactantes atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviço público, e que o próprio Ministério da Saúde define ações estratégicas para promoção da amamentação até os 2 (dois) anos de idade da criança (Portaria no 1.920/2013), de modo que à impetrante deve ser garantida a preferência na escolha da vaga para o internato que melhor assegure o direito de amamentação da criança.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar e determino à instituição de ensino que garanta a prioridade de escolha da vaga da impetrante em uma das instituições localizadas no Município de Palmas/TO.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao representante judicial do ITPAC para que, querendo, ingresse no feito.
Após, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Comunique-se a autoridade coatora acerca desta decisão por correspondência eletrônica, considerando que a escolha dos locais de realização do internato está designada para às 15:30h do dia 22/01/2019.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Palmas/TO, 21 de janeiro de 2018.
EDUARDO DE MELO GAMA
Juiz Federal da 1a Vara
Acesso à decisão no site do SJTO
Fonte: Conjur - 05 de fevereiro de 2019
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